DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2669915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
- FRAÇÃO QUE DEVE SER DETERMINADA NO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, conforme art.
- Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. FRAÇÃO QUE DEVE SER DETERMINADA NO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 2. O recurso especial foi fundamentado na violação aos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a valoração negativa da natureza da droga para aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base dos recorrentes, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas não comportam expressividade suficiente para justificar o aumento da pena-base, não revelando censurabilidade que ultrapasse a intrínseca ao tipo penal, assim como também não justifica a modulação da fração de diminuição da pena (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006). 5. Como consta no parecer do Ministério Público, a quantidade de droga é circunstância preponderante na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, no presente caso, o volume do material apreendido - 27 papelotes de cocaína, 21 pedras de crack e 3 buchas de maconha - não comporta expressividade hábil a justificar o incremento punitivo, por não revelar censurabilidade que ultrapassa daquela intrínseca ao tipo penal, mostrando-se insuficiente, portanto, para autorizar o aumento da pena basilar do crime de tráfico. 6. A pena-base de Mateus de Jesus Santos deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito. 7. A pena-base de Patrick Neves de Aguiar também deve ser fixada no mínimo legal, mantendo-se a agravante da reincidência, resultando em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.