DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2669517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, 284 e 282 do STF, em relação a alegações de cerceamento de defesa e violação do art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo e se a nomeação de perito não especialista na patologia em questão comprometeu a decisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, em relação a alegações de cerceamento de defesa e violação do art. 6º do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo e se a nomeação de perito não especialista na patologia em questão comprometeu a decisão. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 6º do CDC, sem especificação dos incisos violados, e a possibilidade de reexame de provas em razão de suposta ofensa a princípios fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de provas adicionais, não configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ. 5. A nomeação de perito médico foi considerada adequada, não havendo demonstração de vícios que comprometessem o laudo pericial. 6. A alegação de violação do art. 6º do CDC foi considerada deficiente por falta de especificação dos incisos violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 7. O reexame de provas foi considerado inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ, não havendo excepcionalidade que justificasse a revisão do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 2. A deficiência na fundamentação recursal, sem especificação dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, salvo excepcionalidade demonstrada, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, arts. 470 e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.