AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2668825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- A alegação de inépcia da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
- Hipótese na qual o Tribunal de origem condenou os agravantes e corréus pelo crime de organização criminosa, com base na comprovação da materialidade delitiva e na existência de estrutura hierarquizada voltada para a prática de fraudes reiteradas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de inépcia da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem condenou os agravantes e corréus pelo crime de organização criminosa, com base na comprovação da materialidade delitiva e na existência de estrutura hierarquizada voltada para a prática de fraudes reiteradas. 3. A pretensão recursal de modificação da tipificação para o crime de associação criminosa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie. 5. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo prejuízo financeiro causado à vítima e pelo longo período de atuação delitiva dos recorrentes. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.