DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2668796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos por Suzana Dias Gonçalves contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art.
- A embargante alega omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Suzana Dias Gonçalves contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A embargante alega omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 833, X, e 805 do CPC e erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses excepcionais. 4. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, suficientes para sua manutenção. 5. Não há omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 833, X, e 805 do CPC, pois o acórdão não examinou o mérito da controvérsia em razão dos óbices processuais aplicados (Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ), sendo inviável o prequestionamento de dispositivos legais nessa situação. 6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, pois a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza precisamente a hipótese de incidência do enunciado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.