PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2668640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
- 1.No julgamento do Tema 1.117 desta Corte prevaleceu a compreensão de que, em regra, mostra-se desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador.
- Ainda que a matéria ali discutida tenha se referido à decadência, cabe acentuar que, de acordo com o referido precedente vinculante, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1.No julgamento do Tema 1.117 desta Corte prevaleceu a compreensão de que, em regra, mostra-se desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador. Ainda que a matéria ali discutida tenha se referido à decadência, cabe acentuar que, de acordo com o referido precedente vinculante, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício. 2. Se antes do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para elas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral. 3. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo fora do quinquênio subsequente, há de ser reconhecida a prescrição quinquenal. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.