PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2668625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PROVA À LUZ DO ART.
- 382 §4º DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PROVA À LUZ DO ART. 382 §4º DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela aplicação do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, pela inaplicabilidade do Tema 988 do STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, em que se pleiteou perícia contábil para verificar suposto repasse de PIS/COFINS e eventual redução de preços, além de quantificar valores alegados. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, aplicando o art. 382, §4º, do CPC e, em obiter dictum, afastando a urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para corrigir erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, por alegada falta de fundamentação e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é cabível recurso para impugnar decisão que defere produção antecipada de provas, à luz do art. 382, §4º, do CPC e da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos necessários de forma clara e suficiente. 7. A melhor interpretação do art. 382, §4º, do CPC não é literal; admite-se a recorribilidade para discutir os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento; ficam prejudicadas as demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde; 2. O art. 382, §4º, do CPC não comporta interpretação meramente literal e admite recurso para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 §4, 1.015, 489 §1 V e VI, 1.022 II, 927 III e 928. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.