DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2668608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial.
- O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.