DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2668524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, não suspenso durante o recesso forense, conforme art.
- O termo inicial do prazo recursal foi em 13/12/2023 e o final em 8/1/2024, mas a petição do recurso especial foi protocolizada apenas em 29/1/2024.
- A parte recorrente não demonstrou a suspensão dos prazos recursais na Corte de origem para o período de 20/12/2023 a 20/1/2024.
- A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a não aplicação da suspensão dos prazos processuais prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, não suspenso durante o recesso forense, conforme art. 798-A, II, do Código de Processo Penal. 2. O termo inicial do prazo recursal foi em 13/12/2023 e o final em 8/1/2024, mas a petição do recurso especial foi protocolizada apenas em 29/1/2024. A parte recorrente não demonstrou a suspensão dos prazos recursais na Corte de origem para o período de 20/12/2023 a 20/1/2024. 3. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a não aplicação da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. III. Razões de decidir5. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006, conforme demonstrado pela aplicação de medidas protetivas e tramitação do feito perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 6. A tese de que a Lei 11.340/2006 não foi aplicada no caso não se sustenta, uma vez que houve a aplicação de medida protetiva de urgência. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. 2. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15 dias é intempestiva, mesmo durante o recesso forense, quando não há suspensão dos prazos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.630.216/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0798A INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.