DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2668487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE HABEAS CORPUS.
- Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de revisar acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendida não deve ser o único critério para afastar a minorante, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre a dedicação do agente à atividade criminosa.
- A questão em discussão consiste em verificar se há impedimento ao conhecimento do presente agravo em recurso especial em razão da existência de decisão anterior, transitada em julgado, que já analisou a aplicação da causa de diminuição de pena, caracterizando reiteração de pedido.
Resultado indicado
892.105/MT), no qual foi concedida parcialmente a ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE HABEAS CORPUS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CUMPRIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de revisar acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendida não deve ser o único critério para afastar a minorante, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre a dedicação do agente à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há impedimento ao conhecimento do presente agravo em recurso especial em razão da existência de decisão anterior, transitada em julgado, que já analisou a aplicação da causa de diminuição de pena, caracterizando reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial atende aos requisitos de tempestividade e de regularidade da representação processual, com indicação dos permissivos constitucionais e do dispositivo legal violado. 4. A questão objeto do recurso já foi apreciada em habeas corpus anteriormente impetrado (HC n. 892.105/MT), no qual foi concedida parcialmente a ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão do habeas corpus transitou em julgado, configurando a reiteração de pedido, o que obsta o conhecimento do presente recurso, em respeito ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. 6. Precedentes do STJ confirmam a impossibilidade de reiteração de pedidos idênticos já analisados, evidenciando óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.