PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — EDcl no AREsp 2668268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARTE EM PECÚNIA E PARTE IN NATURA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARTE EM PECÚNIA E PARTE IN NATURA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DE RECURSOS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, em caso de divórcio litigioso com fixação de alimentos provisórios em parte in natura. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão por falta de apreciação conjunta com outros recursos; (ii) contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar as Súmulas 282/STF e 211/STJ por ausência de prequestionamento; (iii) contradição ao reconhecer matéria jurídica e aplicar a Súmula 7/STJ; e (iv) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. O pedido de apreciação conjunta de processos não integra o objeto do agravo em recurso especial nem do recurso especial, não configurando omissão. 4. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado, o que não ocorre. 5. É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria de fundo, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. A discussão sobre a alteração dos alimentos provisórios demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A presença de óbices pela alínea a inviabiliza o trânsito pela alínea c. 7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.