PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2668256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
- Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato n.
- 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato n. 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Tribunal. 2. A segurança pretendida foi parcialmente concedida, para considerar ilegal o § 2º do art. 1º do Ato n. 638/2021 e afastar a sua incidência, proibindo a Administração deste Tribunal de efetuar qualquer desconto dos servidores públicos que eventualmente receberam adicionais de insalubridade e periculosidade entre o período de 1/3/2021 até a publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 26/7/2021. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.009 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 5. Na espécie, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deveria ser afastada a presunção de boa-fé dos servidores que receberam indevidamente os adicionais de insalubridade e periculosidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 6. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, comprovada a boa-fé objetiva, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão sujeitos à devolução, razão pela qual deve ser mantido. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.