DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2667937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, em processo que condenou o agravante por posse de munição de uso restrito, conforme art.
- O agravante alega novatio legis in mellius, sustentando que o Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222/2019 reclassificaram as munições como de uso permitido, devendo a conduta ser enquadrada no art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado de forma adequada.
- A questão também envolve a análise da alegação de novatio legis in mellius, considerando a reclassificação das munições apreendidas e a aplicabilidade da retroatividade benéfica da lei penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, em processo que condenou o agravante por posse de munição de uso restrito, conforme art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O agravante alega novatio legis in mellius, sustentando que o Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222/2019 reclassificaram as munições como de uso permitido, devendo a conduta ser enquadrada no art. 12 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado de forma adequada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de novatio legis in mellius, considerando a reclassificação das munições apreendidas e a aplicabilidade da retroatividade benéfica da lei penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 5. A invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 6. A alegação de novatio legis in mellius não se sustenta, pois as normas indicadas pelo recorrente foram revogadas, não se aplicando a retroatividade benéfica da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer comparação clara e objetiva entre situações fáticas semelhantes e decisões jurídicas distintas. 3. A retroatividade benéfica da lei penal não se aplica quando as normas indicadas foram revogadas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; Decreto nº 9.847/2019; Portaria nº 1.222/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.