DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2667911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade do flagrante e de todas as provas dele decorrentes, absolvendo o recorrente com base no art.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- A defesa alegou nulidade do feito em razão de produção de prova ilícita, pois a abordagem foi efetuada pela Guarda Civil Municipal.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante efetuada por guardas civis municipais no caso é válida e se as provas dela decorrentes são lícitas.
Resultado indicado
Agravo provido para afastar a concessão do habeas corpus de ofício e manter a condenação imposta na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade do flagrante e de todas as provas dele decorrentes, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII, do CPP. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. A defesa alegou nulidade do feito em razão de produção de prova ilícita, pois a abordagem foi efetuada pela Guarda Civil Municipal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante efetuada por guardas civis municipais no caso é válida e se as provas dela decorrentes são lícitas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, conforme o art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa prender quem esteja em flagrante delito. 5. A atuação dos guardas municipais no caso concreto não foi ilegal, pois a abordagem ocorreu logo após o cometimento do crime, com o réu em situação que fazia presumir ser autor da infração, conforme o art. 302 do CPP. 6. As provas colhidas foram válidas, pois foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e a confissão do réu foi corroborada por depoimentos de testemunhas e guardas municipais. 7. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo ministerial apresentou fundamentos suficientes para a reforma da decisão que concedeu o habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para afastar a concessão do habeas corpus de ofício e manter a condenação imposta na origem. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, conforme o art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante é válida quando realizada logo após o cometimento do crime, em situação que faça presumir ser o autor da infração. 3. As provas colhidas em tais circunstâncias são lícitas e podem embasar a condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.084.715/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2022; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, DJe 09-10-2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.