DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2667837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em demanda correlata à recuperação judicial.
- Em execução individual, houve bloqueio de numerário (cerca de R$ 64.332,77) e pedido de levantamento em favor do agravante, sob alegação de extraconcursalidade do crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) e de impossibilidade de qualificar "dinheiro" como bem de capital essencial.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a preservação da empresa, o risco de déficit no plano de recuperação com a retirada do numerário e a pendência de discussão sobre a real natureza dos contratos de adiantamento de câmbio, com possível transmutação para mútuo, afastando a excepcionalidade invocada.
- O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos, a necessidade de conferir tratamento diferenciado à recuperanda para preservar o plano recuperacional, diante do risco de déficit com a retirada do numerário e da pendência de definição sobre a natureza jurídica dos contratos de adiantamento de câmbio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em demanda correlata à recuperação judicial. 2. Fato relevante. Em execução individual, houve bloqueio de numerário (cerca de R$ 64.332,77) e pedido de levantamento em favor do agravante, sob alegação de extraconcursalidade do crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) e de impossibilidade de qualificar "dinheiro" como bem de capital essencial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a preservação da empresa, o risco de déficit no plano de recuperação com a retirada do numerário e a pendência de discussão sobre a real natureza dos contratos de adiantamento de câmbio, com possível transmutação para mútuo, afastando a excepcionalidade invocada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) ostenta natureza extraconcursal apta a autorizar o levantamento e a manutenção da constrição do numerário bloqueado; e (II) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a reforma do acórdão recorrido demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio jurisprudencial da alínea c. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos, a necessidade de conferir tratamento diferenciado à recuperanda para preservar o plano recuperacional, diante do risco de déficit com a retirada do numerário e da pendência de definição sobre a natureza jurídica dos contratos de adiantamento de câmbio. 6. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas (análise do risco ao plano e da qualificação dos contratos como ACC ou mútuo), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ, além de obstar o conhecimento pela alínea a, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 8. Inviável, assim, o conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão que resguardou o plano de recuperação judicial da recuperanda. Honorários recursais não majorados, ausente fixação na origem. IV. Dispositivo. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.