DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2667830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à tese de coisa julgada e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de coisa julgada e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à demonstração concreta da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não indicar premissas fáticas e elementos probatórios que exigiriam reexame; (ii) saber se há contradição interna porque se afirmou suficiência da fundamentação sobre a adequação da exceção de pré-executividade e, ao mesmo tempo, necessidade de reexame fático-probatório; (iii) saber se há contradição porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ teria inviabilizado a análise de teses jurídicas, em incoerência com o afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois ficou delimitado que a revisão pretendida exigiria reexame dos limites objetivos do título e do conjunto fático-probatório da execução, providência vedada na via especial. 5. Inexiste contradição, porque o acórdão tratou temas distintos: a suficiência da fundamentação e, separadamente, a impossibilidade de revolvimento fático quanto à coisa julgada. 6. Não se verifica contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois há compatibilidade lógica entre a fundamentação suficiente e o óbice ao reexame probatório da tese de coisa julgada. 7. Não procede a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica, já que a controvérsia demanda cotejo de títulos e fatos da execução. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS. 9. É inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração, porque não há inauguração de instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento, conforme EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão explicita que a revisão pretendida demanda reexame dos limites do título e do conjunto fático-probatório. 2. Não há contradição ao reconhecer fundamentação suficiente sobre a adequação da exceção de pré-executividade e, em separado, vedar o revolvimento fático da tese de coisa julgada. 3. Não se configura contradição entre o afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a conclusão sobre a impossibilidade de revisar matéria fático-probatória. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica quando a controvérsia exige cotejo de títulos e fatos da execução. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 6. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração que não inauguram instância". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, VI, 502, 503, § 1º, II, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.