DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl nos EAREsp 2667510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO LIMINAR APÓS JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
- AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, após anterior juízo positivo de admissibilidade.
- O Agravante sustenta direito processual adquirido ao julgamento colegiado em razão da prévia admissibilidade, invocando os arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR APÓS JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, após anterior juízo positivo de admissibilidade. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O Agravante sustenta direito processual adquirido ao julgamento colegiado em razão da prévia admissibilidade, invocando os arts. 266-C e 267 do RISTJ e alegando violação aos princípios da colegialidade, do contraditório, da segurança jurídica e do juiz natural. No mérito, aponta dissídio sobre: (i) o tratamento jurídico da dúvida entre dolo eventual e culpa consciente, defendendo desclassificação para modalidade culposa; e (ii) excesso de linguagem em acórdão que teria atribuído elemento volitivo de forma categórica, com potencial influência ao Conselho de Sentença. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de identidade fática e jurídica entre acórdãos confrontados e por demandar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prévia admissibilidade dos embargos de divergência gera preclusão ou direito adquirido ao julgamento colegiado, impedindo indeferimento liminar posterior; (ii) saber se a decisão monocrática de indeferimento liminar, prevista no RISTJ, viola o princípio da colegialidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, nos termos dos arts. 266 e 255 do RISTJ, quanto ao critério jurídico para a dúvida entre dolo eventual e culpa consciente e quanto ao excesso de linguagem, à luz da vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo inicial de admissibilidade dos embargos de divergência é provisório e realizado em cognição sumária, podendo ser reexaminado após as manifestações no contraditório e o parecer ministerial, sem gerar preclusão ou direito adquirido ao julgamento colegiado. 6. O art. 266-C do RISTJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando ausentes os requisitos regimentais, mesmo após juízo positivo de admissibilidade; o art. 267 do RISTJ pressupõe a subsistência dos requisitos e não impede o controle posterior do cabimento pelo Relator. 7. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática de indeferimento se submete ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, como verificado no caso. 8. Inexiste identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados: a referência à competência do Tribunal do Júri decorreu de circunstâncias concretas e de lastro probatório mínimo reconhecido nas instâncias ordinárias; a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. Não se caracteriza excesso de linguagem quando o acórdão se limita a mencionar elementos constantes dos autos para demonstrar a existência de lastro mínimo da imputação, sem emitir juízo de certeza acerca do elemento subjetivo nem inovar no quadro fático. 10. Embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas divergentes em situações substancialmente equivalentes, não se prestando à revisão da justiça da decisão aplicada ao caso concreto; a semelhança genérica (acidente de trânsito com resultado morte e discussão sobre dolo eventual) não basta para configurar dissídio nos moldes regimentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. O juízo de admissibilidade inicial dos embargos de divergência é provisório e pode ser revisto após o contraditório, não gerando direito adquirido ao julgamento colegiado. 2. O Relator pode indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis com base no art. 266-C do RISTJ, ainda que previamente admitidos. 3. A decisão monocrática de indeferimento não viola a colegialidade, por estar sujeita a controle por agravo regimental. 4. A ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 5. É inviável, em recurso especial, reexaminar conjunto fático-probatório para rediscutir a manutenção da pronúncia quanto à dúvida entre dolo eventual e culpa consciente, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Não há excesso de linguagem quando o acórdão apenas aponta elementos dos autos para evidenciar lastro mínimo da imputação, sem juízo de certeza nem inovação fática. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 255, 266, 266-C e 267; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 ART:00266 ART:0266C ART:00267"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.