DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2667297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art.
- A parte agravante alega que o Carnaval é feriado nacional, dispensando comprovação, e requer a reconsideração da decisão ou sua remessa ao órgão colegiado para reforma.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n.
- 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se o acórdão recorrido se caracteriza como decisão surpresa e contra legem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. PROFERIMENTO DE DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que o Carnaval é feriado nacional, dispensando comprovação, e requer a reconsideração da decisão ou sua remessa ao órgão colegiado para reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se o acórdão recorrido se caracteriza como decisão surpresa e contra legem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 4. A exigência de documentos para comprovar que o bem penhorado constitui bem de família é um desdobramento natural e possível da lide, não configurando decisão surpresa. 5. A parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese de proferimento de decisão contra legem, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A exigência de documentos para comprovar a condição de bem de família não configura decisão surpresa. 3. A falta de indicação precisa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.