DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2667222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- A pretensão recursal visava à reforma do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível do TJDFT, que confirmou a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento Mavenclad para tratamento de esclerose múltipla em regime domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. USO DOMICILIAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A pretensão recursal visava à reforma do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível do TJDFT, que confirmou a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento Mavenclad para tratamento de esclerose múltipla em regime domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83 do STJ, ao concluir que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do Tribunal; (ii) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, inclusive para uso domiciliar e fora do rol da ANS, quando presentes os critérios de excepcionalidade (Súmula 83/STJ). 4. A pretensão recursal também depende da revaloração do conjunto fático-probatório e da análise da adequação do tratamento médico, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se à repetição das teses já enfrentadas pela decisão agravada, o que caracteriza deficiência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência da Corte tem reiteradamente reconhecido a aplicação da Súmula 83 quando o acórdão recorrido reflete entendimento pacificado sobre o fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS, sobretudo em casos de esclerose múltipla e medicamento como Mavenclad. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.