Ementa — AgInt no AREsp 2667085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente, em demanda referente à rejeição de exceção de pré-executividade no âmbito de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente, em demanda referente à rejeição de exceção de pré-executividade no âmbito de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, afirmou a inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante;(ii) definir se restou configurada a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local consignou fundamentação clara e suficiente para não conhecer do agravo de instrumento, reconhecendo a sua intempestividade em razão da não interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos de declaração não conhecidos. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento pacificado no STJ, segundo o qual, não conhecidos os embargos de declaração, não há interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o agravo de instrumento protocolado fora do prazo legal. 5. Não houve análise dos dispositivos legais invocados pela parte agravante no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da matéria pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.