DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2667031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÔNUS DA PROVA DA DEFESA SOBRE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, conforme art.
- A decisão agravada baseou-se na inversão do ônus da prova quanto à alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabendo à defesa comprovar a ineficácia ou a natureza de brinquedo do artefato.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar a ausência de potencial lesivo do artefato utilizado no crime de roubo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA SOBRE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A, do Código Penal. 2. A decisão agravada baseou-se na inversão do ônus da prova quanto à alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabendo à defesa comprovar a ineficácia ou a natureza de brinquedo do artefato. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar a ausência de potencial lesivo do artefato utilizado no crime de roubo. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. 5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a majorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o artefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.04.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.