DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2666974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em conformidade com a tese firmada pelo STF.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão.
- O STF firmou entendimento de que compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, permitindo sua retroatividade desde que presentes os requisitos legais.
- No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso, e há possibilidade de confissão formal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em conformidade com a tese firmada pelo STF. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão. III. Razões de decidir3. O STF firmou entendimento de que compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, permitindo sua retroatividade desde que presentes os requisitos legais. 4. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso, e há possibilidade de confissão formal. IV. Dispositivo e tese5. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.