DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL — AREsp 2666672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto por empresa autora contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de violação a dispositivos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa autora contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de violação a dispositivos da Lei n. 9.279/1996 (arts. 126, 129, 130, III, 189, 190, 195, III, 207, 208 e 210) e do Código Civil (arts. 186, 402 e 884). Sustenta a agravante a ocorrência de confusão entre as marcas "Dreher" e "Dhober", com pedido de reconhecimento da violação marcária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento do recurso especial diante da alegada violação de direito marcário, considerando a necessidade ou não de reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser utilizado para reavaliar provas, em razão da vedação expressa da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova pericial, que não há confusão entre as marcas "Dreher" e "Dhober", dada a distinção gráfica, fonética e visual de seus elementos, bem como a longa convivência pacífica no mercado. 5. O exame da tese recursal exigiria reabertura da análise fática, inviável em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da colidência entre marcas depende da análise das circunstâncias concretas do caso, insuscetível de revisão em sede especial. 7. A ausência de demonstração de impugnação específica e de argumentação apta a afastar o óbice sumular reforça a inadmissibilidade do recurso. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.