DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2666333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento acerca da tese acusatória.
- 11.343/2006, porque o Tribunal de Justiça, ao neutralizar a vetorial das circunstâncias do crime, teria desconsiderado o vetor judicial preponderante da quantidade da droga na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento acerca da tese acusatória. 2. A acusação alegou violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porque o Tribunal de Justiça, ao neutralizar a vetorial das circunstâncias do crime, teria desconsiderado o vetor judicial preponderante da quantidade da droga na dosimetria da pena. Aduziu que a vetorial das circunstâncias do crime teria sido valorada na sentença em conjunto com o vetor da quantidade da droga e, portanto, o afastamento, pelo TJ, da valoração negativa das circunstâncias do crime teria levado à desconsideração do vetor preponderante da quantidade da droga. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a tese acusatória de ocorrência da desconsideração do vetor judicial preponderante da quantidade de droga, a partir do afastamento da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, foi apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir4. O TJ não apreciou a tese da acusação, limitando-se a examinar a fundamentação da sentença quanto à vetorial das circunstâncias do crime, não avaliando se, afastada a fundamentação e, assim, neutralizada tal vetorial, estaria desconsiderando a vetorial preponderante da natureza e quantidade de drogas apreendidas. 5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A acusação não apontou violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.