DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2666247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a inadmissão do recurso especial, em razão de inadequação da via para exame de ato infralegal, incidência das Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n.
- 518 do STJ), prejudicialidade do dissídio, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, suficiência de cálculos aritméticos para a liquidação (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a inadmissão do recurso especial, em razão de inadequação da via para exame de ato infralegal, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), prejudicialidade do dissídio, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, suficiência de cálculos aritméticos para a liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) e exigibilidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses de segregação patrimonial e exaurimento do fundo; (iv) saber se houve omissão quanto à execução de astreintes em desconformidade com precedente qualificado; (v) saber se há contradição sobre autonomia patrimonial e exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial; (vii) saber se há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa à Resolução n. 24/2016/2016 do CNPC; e (viii) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários em razão das contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a liquidação demanda cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC) e a perícia pretendida implica reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à responsabilidade até a liquidação extrajudicial e ao respeito aos limites do título executivo. 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal enfrentou as questões essenciais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 7. Não há omissão sobre as astreintes, mantidas ante a ausência de demonstração específica de violação a precedente qualificado. 8. Inexiste contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo COFAVI, porquanto a segregação patrimonial não se sobrepõe aos limites da coisa julgada. 9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial, já afastada pela suficiência de cálculos aritméticos e pela vedação ao reexame de provas. 10. Não há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa a ato infralegal, pois é inviável o exame de resolução e de enunciado de súmula em recurso especial, incidindo a Súmula n. 518 do STJ e, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF, o que prejudica o dissídio. 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório, e não há majoração de honorários recursais porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma fundamentada, o cerceamento de defesa em liquidação por cálculos e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a harmonia do julgado com a jurisprudência e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre astreintes quando mantida sua exigibilidade por ausência de violação específica a precedente qualificado. 5. Não há contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo quando prevalecem os limites da coisa julgada. 6. Não há omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial quando bastam cálculos aritméticos e é vedado o reexame de provas. 7. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aponta a impossibilidade de conhecimento de ato infralegal e de enunciado de súmula, incidindo as Súmulas n. 518 do STJ e 284 do STF. 8. Não é cabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório, nem majoração de honorários no julgamento de agravo interno e embargos de declaração desprovidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 509, § 2º, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.