PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2665983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "Ata notarial não retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes nos autos" (REsp n.
- 1.820.607/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020).
- O Tribunal entendeu que a necessidade de registro por ata notarial só é necessária quando a parte apresenta apenas a degravação, o que não corresponde aos fatos, uma vez que a requerida exibiu a própria gravação da conversa.
- É lícito o uso de gravação realizada por um dos interlocutores para defesa própria, até mesmo na hipótese de diálogo entre cliente e advogado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. LICITUDE DE PROVA. DEGRAVAÇÃO. EXIBIÇÃO DA PRÓPRIA GRAVAÇÃO. ATA NOTARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "Ata notarial não retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes nos autos" (REsp n. 1.820.607/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020). 2. O Tribunal entendeu que a necessidade de registro por ata notarial só é necessária quando a parte apresenta apenas a degravação, o que não corresponde aos fatos, uma vez que a requerida exibiu a própria gravação da conversa. É lícito o uso de gravação realizada por um dos interlocutores para defesa própria, até mesmo na hipótese de diálogo entre cliente e advogado. Precedente. 3. Afastar o entendimento do Tribunal que considerou atendido, pelo juízo primevo, o superior interesse dos menores, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.