AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2665947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).
- É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.