DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2665928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes sexuais, com base na palavra das vítimas e nos depoimentos testemunhais.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que os depoimentos das vítimas foram coerentes e consistentes, sem apresentar inconsistências que pudessem invalidá-los.
- A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, é suficiente para a condenação em crimes sexuais.
- A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes sexuais, com base na palavra das vítimas e nos depoimentos testemunhais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que os depoimentos das vítimas foram coerentes e consistentes, sem apresentar inconsistências que pudessem invalidá-los. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. III. Razões de decidir4. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, possui especial valor probatório em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.220.607/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.