DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2665781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
- Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n.
- 0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é ilíquido.
- Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução ainda não transitou em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n. 0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é ilíquido. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução ainda não transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido por intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente a suspensão do expediente forense. 6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e 6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II; CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.