DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2665752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recurso especial não comporta o exame de questões cujo conhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa.
- O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com suporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa, afirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente ao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência.
- Além disso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação dirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e prontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório.
- A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões cujo conhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 1.1. O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com suporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa, afirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente ao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Além disso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação dirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e prontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 1.2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional resta igualmente obstada pelas particularidades do caso sob exame e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.1. A agravante não impugnou, nas razões do especial: (i) a incidência do CDC; (ii) a existência de grupo econômico; (iii) a aplicação da teoria da aparência; (iv) a validade da intimação posteriormente enviada para o mesmo endereço da citação, e prontamente atendida; e (v) sua participação direta no negócio originário, assim afirmada pelo TJ local. 3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. Além disso, "[n]o cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada" (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.