DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2665705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão embargada.
- A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno, caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão embargada. III. Razões de decidir 4. A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno, caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. A desistência do recurso, manifestada por ambas as partes, deve ser homologada, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a perda de objeto do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão embargada e homologar a desistência do recurso de agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.