AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2665536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a negativa de realização de nova perícia quando já produzida prova técnica suficiente. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência do laudo pericial, à apuração de valores e à validade das cláusulas contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não demonstra de forma clara e específica a violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.