DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2665506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas obtidas, uma vez que as drogas foram apreendidas em residência onde não morava, por mandado expedido por juízo diverso do local dos fatos.
- A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão por juízo de outra comarca invalida as provas obtidas e a condenação subsequente.
- O Tribunal de origem considerou que as buscas foram realizadas de forma legítima, com mandados expedidos por juízos competentes, em operação conjunta entre as polícias de Jequié/BA e Jaguaquara/BA.
- A investigação foi conduzida com base em elementos colhidos através de interceptações telefônicas realizadas pela polícia de Jequié, que fortuitamente descobriram práticas de tráfico de drogas na comarca de Jaguaquara, autorizando a expedição de mandados de busca por ambos os juízos, o que legitima a operação conjunta entre as comarcas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas obtidas, uma vez que as drogas foram apreendidas em residência onde não morava, por mandado expedido por juízo diverso do local dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão por juízo de outra comarca invalida as provas obtidas e a condenação subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que as buscas foram realizadas de forma legítima, com mandados expedidos por juízos competentes, em operação conjunta entre as polícias de Jequié/BA e Jaguaquara/BA. 5. A investigação foi conduzida com base em elementos colhidos através de interceptações telefônicas realizadas pela polícia de Jequié, que fortuitamente descobriram práticas de tráfico de drogas na comarca de Jaguaquara, autorizando a expedição de mandados de busca por ambos os juízos, o que legitima a operação conjunta entre as comarcas. 6. A jurisprudência do STF e do STJ é clara ao exigir a presença de justa causa para a entrada forçada em domicílio sem mandado. Contudo, no presente caso, o ingresso no domicílio foi amparado por mandados judiciais expedidos por juízos competentes e com base em fundadas razões, não caracterizando violação de domicílio ou nulidade das provas. 7. O princípio da ausência de nulidade sem comprovação de prejuízo (art. 563 do CPP) afasta a alegação de nulidade quando o prejuízo à defesa não é demonstrado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.