CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2665354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
- LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES.
- PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO.
- VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Verificado o inadimplemento do devedor fiduciante na alienação fiduciária de bem imóvel regida pela Lei n. 9.514/1997, devidamente constituído em mora, autoriza-se a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a realização de leilões extrajudiciais para alienação do bem. 2. Determina o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 que, resultando infrutífero o segundo leilão extrajudicial por ausência de lances, a dívida será considerada extinta, exonerando-se o credor da obrigação de entregar ao devedor eventual quantia que sobeje e ficando com a livre disposição do imóvel. 3. Prevalece a regra especial da Lei n. 9.514/1997 sobre as disposições gerais do Código Civil, notadamente sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, por força do princípio da especialidade. Constitui arbitramento do legislador a extinção da dívida com a adjudicação do bem pelo credor, buscando conferir segurança jurídica ao sistema de financiamento imobiliário. 4. Impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido, que trata de alienação fiduciária regida pela Lei n. 9.514/1997, e o acórdão paradigma, referente à execução hipotecária disciplinada pela Lei n. 5.741/1971. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.