DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2665067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos arts.
- 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- As alegações do agravante demandam nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe alteração da moldura fática fixada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. As alegações do agravante demandam nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe alteração da moldura fática fixada. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.