PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2664690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, adote interpretação jurídica divergente da adotada por outro órgão colegiado do Tribunal (arts.
- Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n.
- 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, adote interpretação jurídica divergente da adotada por outro órgão colegiado do Tribunal (arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ). 2. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. No caso dos autos, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, porquanto não se conheceu do agravo em recurso especial e do agravo interno, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. O conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a determinada norma, o que não se configura quando são aplicados óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas específicas de cada caso concreto. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182 SUM:000315", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.