DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2664141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
- SÚMULAS 282, 283, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ.
- Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar à gastroplastia e condenou a operadora ao pagamento de danos morais à segurada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar à gastroplastia e condenou a operadora ao pagamento de danos morais à segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria suscitada foi devidamente prequestionada no tribunal de origem; (ii) analisar se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida; e (iii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o art. 19-I da Lei n. 8.080/1990, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impossibilitando o conhecimento da matéria. 4. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula excludente de cobertura, o que configura deficiência recursal e impõe a incidência da Súmula 283 do STF. 5. A tese recursal sobre a ausência de dano moral envolve a revisão das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo legal interpretado de forma divergente nem realizou o confronto analítico entre os julgados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.