AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2664069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA À DECISÃO SANEADORA.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
- 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil exige impugnação específica da decisão interlocutória em preliminar da apelação, o que não ocorreu, sendo inviável o exame da ilegitimidade passiva analisada na decisão saneadora.
- A abusividade da cláusula foi reconhecida considerando as condições da celebração do contrato e a não apresentação do contrato anterior celebrado com o falecido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA À DECISÃO SANEADORA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. REEXAME DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil exige impugnação específica da decisão interlocutória em preliminar da apelação, o que não ocorreu, sendo inviável o exame da ilegitimidade passiva analisada na decisão saneadora. 3. A abusividade da cláusula foi reconhecida considerando as condições da celebração do contrato e a não apresentação do contrato anterior celebrado com o falecido. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.