DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2663871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art.
- O agravado foi abordado por policiais em atitude suspeita, sendo apreendidos 67,30g de cannabis sativa, distribuídos em 26 papelotes.
- A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas, baseando-se nos depoimentos dos policiais e na quantidade de droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas justificam a condenação por tráfico ou se há elementos para desclassificar a conduta para uso pessoal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. 2. O agravado foi abordado por policiais em atitude suspeita, sendo apreendidos 67,30g de cannabis sativa, distribuídos em 26 papelotes. 3. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas, baseando-se nos depoimentos dos policiais e na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas justificam a condenação por tráfico ou se há elementos para desclassificar a conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir5. A decisão considerou que não há provas seguras de tráfico, uma vez que os policiais não destacaram comportamento indicativo de difusão ilícita e a quantidade de droga não é relevante para configurar o crime de tráfico. 6. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu diante da ausência de um conjunto probatório coeso e harmônico. 7. A desclassificação para uso pessoal foi fundamentada na admissão do agravante de que a droga era para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas concretas e seguras impede a condenação por tráfico de drogas. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu quando houver dúvida sobre a configuração do crime de tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.