DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2663671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por afastamento de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 e por deficiência de fundamentação quanto às omissões. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença dos embargos de terceiros que delimitou o imóvel e a forma de avaliação para liquidação dos honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a avaliação do imóvel de matrícula 13.964, considerando a propriedade nua e as benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e contradição interna quanto aos lotes e à delimitação da sucumbência; (ii) saber se a avaliação do imóvel objeto do litígio com benfeitorias ofende a coisa julgada, à luz dos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85, caput e § 2º, do CPC, excluindo as benfeitorias do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente, reformando a decisão de primeiro grau de forma fundamentada, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a base de cálculo, o critério e o percentual dos honorários fixados na sentença, estão protegidos pela coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de sentença. 7. A pretensão de ajustar os honorários ao proveito econômico, excluindo benfeitorias, também exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários, definidos como "10% sobre o valor do imóvel objeto do litígio", abrangendo benfeitorias existentes à época da ação, submetem-se à coisa julgada, sendo vedada a alteração em cumprimento de sentença, conforme concluiu a Corte a quo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da base de cálculo dos honorários à luz do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503, 508 e 85 caput e § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.