PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2663406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- RECUSA DA TURMA RECURSAL EM RESPEITAR A PRERROGATIVA DA ADVOCACIA PÚBLICA.
- I - Na origem, trata-se de Correição Parcial apresentada após decisão que não recebeu recurso extraordinário por suposta intempestividade, decorrente da recusa da Turma Recursal em respeitar a prerrogativa da Advocacia Pública de receber intimações pessoais na forma preconizada no art.
- No Tribunal a quo, negou-se conhecimento à correção parcial.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECUSA DA TURMA RECURSAL EM RESPEITAR A PRERROGATIVA DA ADVOCACIA PÚBLICA. INTIMAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Correição Parcial apresentada após decisão que não recebeu recurso extraordinário por suposta intempestividade, decorrente da recusa da Turma Recursal em respeitar a prerrogativa da Advocacia Pública de receber intimações pessoais na forma preconizada no art. 183 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se conhecimento à correção parcial. II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.