DIREITO PRIVADO — AREsp 2663396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e inadequação de exame de normas infralegais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de mensalidades com correção, multa e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU, determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC; (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi) saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art. 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido nem nos embargos. 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa, reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos interesses do condomínio e do domínio útil. 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.