DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2663396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n.
- 282 do STF, e do afastamento de violação aos arts.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e qualificação jurídica dos fatos incontroversos sobre cumulação de pedidos, inépcia da inicial, legitimidade ativa e adequação da via; (ii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 55, 58 e 59 do CPC como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, apesar de reconhecida a inovação; (iii) saber se há omissão quanto à limitação do efeito devolutivo do art. 1.013 do CPC diante da não apreciação de matérias de ordem pública; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de fundamentação suficiente e o reconhecimento de ausência de enfrentamento de conexão e prevenção; e (v) saber se há contradição na recusa de exame por ausência de prequestionamento, embora a matéria influencie a validade dos atos processuais e a competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame fático e qualificação jurídica, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de provas e cláusulas para as teses de cumulação, inépcia, legitimidade e adequação da via, aplicando as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 5. Não há omissão sobre conexão e prevenção como matérias de ordem pública, porque o acórdão justificou a impossibilidade de conhecimento por ausência de prequestionamento e inovação recursal, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não há contradição interna, uma vez que a afirmação de fundamentação suficiente é compatível com o reconhecimento de não enfrentamento da conexão/prevenção na origem por inovação, e o afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC foi expressamente consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar teses que demandam reexame fático e de cláusulas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado, por ausência de prequestionamento e inovação recursal, afasta a análise de conexão/prevenção, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado harmoniza a fundamentação suficiente com o não enfrentamento de matéria inovada e afasta negativa de prestação jurisdicional referente ao art. 1.013 do CPC. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 58, 59, 327, § 2º, 489, § 1º, 555, I, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.