DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2663193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
- JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CDC.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel por atraso c/c restituição de quantias pagas e tutela de evidência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu confissão ficta quanto ao atraso da obra e acolheu a tese dos autores. 4. A Corte a quo, em apelação, julgou improcedentes os pedidos, assentou a inexistência de atraso com base no habite-se expedido antes do contrato, reputou válida a juntada documental em segunda instância e afastou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao atraso à luz de contrato anterior, aos efeitos sobre o distrato e novo contrato, à juntada do habite-se, à desistência dos compradores e aos prejuízos do financiamento; e (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos específicos; (iii) saber se incidiu confissão ficta por ausência de impugnação específica do atraso (art. 341 do CPC); (iv) saber se é ilegal a juntada do habite-se apenas na apelação (art. 435, parágrafo único, do CPC); e (v) saber se há responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 14 da Lei n. 8.078/1990). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses centrais, afastando atraso com base no habite-se anterior ao contrato e validando a juntada documental por ser de fácil acesso, não indispensável e sem prejuízo ao contraditório. 7. A tese de confissão ficta e a reversão do julgamento demandam revolvimento do acervo fático-probatório e da contestação, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A juntada do habite-se em apelação é admitida quando o documento não é indispensável, serve ao esclarecimento dos fatos e respeita o contraditório, ausente má-fé, conforme a orientação desta Corte. 9. A responsabilidade solidária no CDC não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido. Falta prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e, quanto ao prequestionamento, a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta as teses centrais e fundamenta a inexistência de atraso e a validade da juntada documental. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à confissão ficta e à suficiência do habite-se. 3. É possível a juntada de documento em apelação quando não indispensável à propositura da ação, respeitado o contraditório e ausente má-fé. 4. Ausente prequestionamento, não se conhece de tese de responsabilidade solidária no CDC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e, quanto ao prequestionamento, a Súmula n. 211 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 341, 435 parágrafo único, 85 § 11, 98 § 3º; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, 7º parágrafo único, 14; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmulas n. 282, 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.268/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 2.221.727/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 12/12/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00435 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.