PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2663164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, a parte ora embargante requereu, em impugnação dos embargos de declaração opostos pelo ora embargado, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo manejo de embargos de declaração com intuito protelatório. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no presente caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão relativa à tese de não incidência, na hipótese do autos, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.