PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2663164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
- No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no caso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a anulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "nos termos do art.
- 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no caso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a anulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). 2. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese no sentido de que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, não é possível aplicar a Súmula 375/STJ, sendo necessário produzir provas para a devida comprovação da má-fé. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.