PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2662945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- O acórdão proferido pelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de obrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado principal afastou expressamente tal possibilidade de execução.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de título executivo judicial exigiria o reexame do conteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de obrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado principal afastou expressamente tal possibilidade de execução. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de título executivo judicial exigiria o reexame do conteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou adequada distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 889 do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar que o título judicial em questão não estabelecia obrigação de pagar quantia, afastando expressamente a via executiva nos mesmos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.