DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2662731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, em caso de descumprimento de medida protetiva prevista no art.
- O Tribunal de origem condenou o agravante por descumprir medida protetiva ao enviar e-mails à vítima, mesmo ciente das restrições impostas, considerando que não houve consentimento da ofendida para tal aproximação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em caso de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante por descumprir medida protetiva ao enviar e-mails à vítima, mesmo ciente das restrições impostas, considerando que não houve consentimento da ofendida para tal aproximação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve o consentimento da vítima para a aproximação do réu, o que afastaria a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 4. A defesa alega que a vítima teria consentido com a aproximação, o que resultaria na atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 5. Há também a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar eventuais ilegalidades no procedimento. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que não houve consentimento da vítima, e que o recorrente descumpriu as medidas protetivas ao enviar e-mails, configurando o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, mas deve ser comprovado nos autos. 2. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.566/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.