DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2662688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de exame de ofensa direta ao art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) após concordância expressa do exequente.
- 509, § 4º, do CPC e 47 do CDC, visto que a metodologia de amortização adotada teria desrespeitado o título executivo judicial e os limites da coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de exame de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) após concordância expressa do exequente. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 509, § 4º, do CPC e 47 do CDC, visto que a metodologia de amortização adotada teria desrespeitado o título executivo judicial e os limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de cálculos utilizando o Sistema de Amortização Constante violou os limites objetivos da coisa julgada e o título executivo judicial; e (ii) saber se a concordância expressa do exequente com os critérios de cálculo implica preclusão para questionamentos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial de forma razoável, considerando que este não especificou o sistema de amortização a ser utilizado, sendo legítima a adoção do Sistema de Amortização Constante, que atende ao comando sentencial ao afastar a capitalização composta de juros. 6. A concordância expressa do exequente com os cálculos elaborados pela contadoria judicial implica preclusão para questionamentos posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial é incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A interpretação do título executivo judicial pelo tribunal de origem, quando razoável e em conformidade com o comando sentencial, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.