DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AREsp 2662641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO POSTERIOR DE CÔNJUGE SEM PREJUÍZO ATUARIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência.
- A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por morte suplementar em previdência complementar negada por falta de habilitação como dependente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCLUSÃO POSTERIOR DE CÔNJUGE SEM PREJUÍZO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência. 2. A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por morte suplementar em previdência complementar negada por falta de habilitação como dependente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 226, § 5º, da Constituição Federal ao desconsiderar a proteção da família e a igualdade na sociedade conjugal; (ii) definir se houve violação do art. 5º da Lei n. 4.657/1942 pelo não atendimento dos fins sociais e do bem comum na previdência complementar; (iii) analisar se o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 impõe a harmonização da condição de cônjuge dependente no regime complementar; (iv) verificar se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal com a negativa dos danos morais; (v) definir se a negativa do benefício configurou ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil; (vi) saber se há dever de reparar com base no art. 927 do Código Civil; e (vii) aferir se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão posterior de cônjuge/companheira como beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a ausência de inscrição formal do cônjuge não impede a concessão da pensão suplementar, desde que preservado o equilíbrio atuarial, em atenção à função social do contrato previdenciário. 7. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, e não houve demonstração técnica de prejuízo ao fundo de pensão que inviabilize a inclusão posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º, I; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CF, arts. 226, § 5º, e 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.