DIREITO PREVIDENCIÁRIO — EDcl no AREsp 2662641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo para anular a decisão de origem e determinar a inclusão da autora como beneficiária de pensão de plano de previdência complementar, em razão da orientação da Segunda Seção quanto à preservação do equilíbrio atuarial e da presunção de dependência econômica do cônjuge.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à insuficiência de reserva matemática e ao prejuízo atuarial indicado; (ii) saber se houve omissão sobre a necessidade de recomposição/aporte para inclusão tardia, à luz da Lei Complementar n.
- 109/2001 e do regulamento do plano; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do EAREsp n.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo para anular a decisão de origem e determinar a inclusão da autora como beneficiária de pensão de plano de previdência complementar, em razão da orientação da Segunda Seção quanto à preservação do equilíbrio atuarial e da presunção de dependência econômica do cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à insuficiência de reserva matemática e ao prejuízo atuarial indicado; (ii) saber se houve omissão sobre a necessidade de recomposição/aporte para inclusão tardia, à luz da Lei Complementar n. 109/2001 e do regulamento do plano; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do EAREsp n. 925.908/SE e dos Temas Repetitivos 955 e 1.0216; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão quanto ao alegado desequilíbrio atuarial, pois o acórdão condicionou a inclusão à ausência de prejuízo ao fundo e registrou a falta de demonstração técnica de desequilíbrio. 5. Não se verificou omissão sobre recomposição/aporte, porque a decisão assentou a presunção de dependência do cônjuge e não impôs aporte ante a inexistência de prova técnica de desequilíbrio. 6. Não houve omissão quanto à aplicação do EAREsp n. 925.908/SE, uma vez que a decisão adotou a orientação da Segunda Seção de admitir a inclusão posterior condicionada ao equilíbrio atuarial. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão condiciona a inclusão posterior do cônjuge à inexistência de prejuízo atuarial e assenta a falta de prova técnica de desequilíbrio. 2. Não cabem embargos de declaração para impor recomposição/aporte quando a decisão analisa a questão e não identifica necessidade de aporte na ausência de desequilíbrio. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica a orientação do EAREsp n. 925.908/SE sobre inclusão condicionada ao equilíbrio atuarial. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º, I; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.